Negócios entre Brasil e Estados Unidos: o que a empresa precisa saber
Fechar um negócio com uma empresa nos Estados Unidos, contratar um serviço ou um software americano, exportar para lá ou receber um investidor de fora traz, junto com a oportunidade, uma pergunta desconfortável: sob qual lei esse contrato vale, e onde eu o faço valer se algo der errado. A insegurança do contrato internacional não vem da distância, mas do encontro de dois sistemas jurídicos que nem sempre falam a mesma língua. Este texto explica os pontos que definem a segurança de um negócio entre o Brasil e os Estados Unidos, e, por extensão, com o exterior em geral: lei aplicável, foro, arbitragem, e o caminho de uma operação transfronteiriça.
Pontos-chave
- Um contrato internacional não é um contrato nacional traduzido. As decisões que definem a sua segurança são a lei aplicável e o foro, ou a arbitragem, que resolverá eventuais conflitos.
- No eixo Brasil e Estados Unidos, é comum a contraparte ser uma empresa constituída em Delaware e o instrumento ser um MSA, o contrato-quadro de prestação de serviços, o que pede atenção à lei escolhida, à arbitragem e à tributação.
- Receber um investidor ou instalar uma empresa estrangeira no Brasil envolve, além do contrato, a estruturação societária e o registro do investimento junto ao Banco Central.
A insegurança de contratar através da fronteira
O receio é legítimo. Um contrato assinado com uma empresa americana costuma estar redigido em inglês, sob conceitos jurídicos que não correspondem exatamente aos brasileiros, e frequentemente remete a uma lei e a um foro estrangeiros. Para a empresa brasileira, isso levanta dúvidas concretas: esse contrato será reconhecido no Brasil, uma decisão tomada lá poderá ser executada aqui, e o contrário também vale. Ignorar essas perguntas na pressa de fechar o negócio é assinar no escuro. Respondê-las antes é o que transforma uma operação internacional arriscada em uma operação simplesmente internacional.
O que é um contrato internacional
Um contrato é internacional quando possui elementos que o conectam a mais de um ordenamento jurídico, partes sediadas em países diferentes, execução no exterior, bens que cruzam fronteiras. Essa conexão múltipla é o que o distingue de um contrato puramente nacional e o que faz surgir a questão central: como mais de um sistema jurídico pode reivindicar aplicação sobre o mesmo negócio, é preciso definir, no próprio contrato, as regras do jogo. Não se trata de traduzir um modelo brasileiro, mas de desenhar um instrumento pensado para viver entre jurisdições.
Lei aplicável e foro: as duas decisões que definem tudo
Duas cláusulas concentram a maior parte da segurança de um contrato internacional. A primeira é a da lei aplicável: qual direito rege o contrato, o brasileiro, o do estado americano envolvido, o de um terceiro país. A segunda é a do foro: onde e como se resolvem os conflitos. Aqui há uma nuance importante do direito brasileiro. A liberdade de escolher uma lei estrangeira para reger o contrato é ampla quando as partes elegem a arbitragem, e mais restrita quando a disputa é levada ao Judiciário brasileiro, que aplica as regras da nossa Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro para definir a lei incidente. É por isso que a escolha entre Judiciário e arbitragem não é um detalhe processual, mas uma decisão que molda o próprio alcance da autonomia das partes.
Arbitragem: por que costuma ser o caminho
Nos contratos internacionais relevantes, a arbitragem é, com frequência, o foro preferido, e por boas razões. Ela permite às partes escolher a lei aplicável com ampla liberdade, definir um local neutro para o julgamento, eleger árbitros com conhecimento técnico e conduzir o processo em inglês ou português, conforme combinado. E, decisivamente, a sentença arbitral estrangeira é reconhecida e executada no Brasil com base na Convenção de Nova York, da qual o país é parte, o que confere às decisões arbitrais uma circulação internacional que as sentenças judiciais nem sempre têm. Uma cláusula de arbitragem bem redigida, definindo sede, regras e idioma, costuma ser a peça central de um bom contrato entre Brasil e Estados Unidos.
Compra e venda internacional e a Convenção de Viena
Quando o negócio é de mercadorias, entra em cena um instrumento específico: a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, a chamada CISG, da qual o Brasil e os Estados Unidos são partes. Ela fornece um conjunto uniforme de regras para a compra e venda internacional de bens, aplicável de forma automática salvo se as partes a afastarem expressamente. Somam-se a ela os Incoterms, que padronizam a divisão de custos e riscos no transporte. Saber quando a CISG se aplica, e se convém mantê-la ou afastá-la, é uma decisão que precede a redação do contrato de exportação ou importação.
O eixo Brasil e Estados Unidos
No fluxo entre os dois países, alguns padrões se repetem e merecem atenção. A contraparte americana costuma ser uma empresa constituída em Delaware, jurisdição societária de referência nos Estados Unidos, ainda que opere em outro estado. Nas relações de serviço e de tecnologia, o instrumento típico é o MSA, o Master Service Agreement, um contrato-quadro que define os termos gerais da prestação, complementado por ordens de serviço específicas. Em torno desses instrumentos gravitam decisões sensíveis: a lei escolhida, muitas vezes a de Delaware ou de Nova York; a cláusula de arbitragem e a sua sede; a tributação dos pagamentos, com atenção à retenção na fonte e aos acordos para evitar a dupla tributação; e, quando há tratamento de dados, a transferência internacional à luz da LGPD. Compreender esses instrumentos, e negociá-los com quem os conhece, reduz a assimetria diante de uma contraparte habituada a eles. Espanha e outros países entram como possibilidades adicionais, mas o eixo central da atuação é o Brasil e os Estados Unidos.
A entrada de uma empresa estrangeira no Brasil
O caminho inverso, o de uma empresa estrangeira que quer operar no Brasil ou de um investidor de fora que aporta em um negócio brasileiro, tem os seus próprios passos. Em regra, envolve a constituição de uma subsidiária ou a entrada no capital de uma empresa local, a indicação de um representante legal residente no país, e o registro do investimento estrangeiro direto junto ao Banco Central, exigência que dá segurança e permite, no futuro, a remessa de lucros e o repatriamento do capital. Estruturar essa entrada corretamente desde o início evita entraves que, corrigidos depois, custam tempo e dinheiro.
Perguntas frequentes
Como o escritório atua nesse tema
Os negócios que cruzam a fronteira costumam se traduzir nas seguintes frentes de trabalho jurídico:
- Produção de documentos jurídicos internacionais: contratos internacionais, MSA e ordens de serviço, com cláusulas de lei aplicável, foro e arbitragem.
- Assessoria consultiva e preventiva: estruturação da operação cross-border, análise de lei aplicável, arbitragem, CISG e tributação, com atenção à transferência internacional de dados.
- Assessoria constitutiva e societária: entrada de empresa estrangeira no Brasil, subsidiárias e registro de investimento estrangeiro direto.
- Atuação em arbitragem e contencioso: defesa dos interesses da empresa quando o conflito internacional se instaura.
É desse conjunto que a Grisostolo Advocacia se ocupa na atuação internacional, com foco no eixo Brasil e Estados Unidos e abertura para operações com a Espanha e outros países.
Vai fazer negócio com os Estados Unidos ou com o exterior?
Se você negocia com uma empresa americana, exporta, importa ou vai receber um investidor estrangeiro, vale entender a lei aplicável, o foro e a estrutura antes de assinar. Podemos conversar sobre o seu caso.
Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Cada operação internacional depende da análise das jurisdições, dos tratados e das partes envolvidas.